Manaus, 23/04/2024

Amazonas

AÇÃO DO MPAM IMPEDE AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES NA CÂMARA DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA

AÇÃO DO MPAM IMPEDE AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES NA CÂMARA DE SÃO PAULO DE OLIVENÇA
18/09/2020 16h31

O Ministério Público do Amazonas, pela Promotoria de Justiça de São Paulo de Olivença, obteve decisão liminar da Justiça que impede o aumento do número de vereadores no Poder Legislativo daquele município. A decisão atende à Ação Civil Pública com antecipação de tutela proposta pelo Promotor de Justiça Sérgio Roberto Martins Verçosa, em razão dos riscos decorrentes da inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica que autorizou o aumento do número de vereadores da cidade, de nove para treze.

“O objetivo do MPAM é a proteção do patrimônio público pertencente à Fazenda Pública do Município de São Paulo de Olivença, além da tutela aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, que devem reger toda atividade administrativa. A inconstitucionalidade observada no processo de votação da Emenda à Lei Orgânica significa um evidente prejuízo à população paulivense que certamente é quem pagará as despesas com a manutenção de um maior número de vereadores no município”, aponta o Promotor de Justiça.

Pleiteando o aumento do número de vereadores, de nove para treze, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença chegou a apresentar, no último dia 11/09, pedido de reconsideração à Justiça Eleitoral. Entretanto, o Juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena reconheceu os argumentos do MPAM, mantendo em 9 o número de vereadores da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença e determinando que o Cartório da 22ª Zona Eleitoral seja cientificado da decisão, para conhecimento e adoção das medidas necessárias à realização das eleições municipais.

Conforme a Constituição do Estado do Amazonas, Emenda à Lei Orgânica Municipal deve ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal sob pena de inconstitucionalidade formal (Art. 118, § 3º). No caso em análise, a Emenda à Lei Orgânica Municipal foi apreciada em sessão ordinária realizada em 04/09/2020 e, já em 09/09/2020, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, sem votação em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, o que evidencia a inconstitucionalidade formal.

 

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