Manaus, 28/03/2024

Política

Deputado Dermilson Chagas defende licença-maternidade de 1 ano para servidoras públicas estaduais

FOTO: MÁRCIO GLEYSON
FOTO: MÁRCIO GLEYSON
04/06/2021 13h00

O deputado Dermilson Chagas (Podemos) é um defensor da licença-maternidade com um período de 1 ano para todas as servidoras estaduais concursadas. Ele defendeu o tema, ontem (2/6), ao discursar na tribuna do Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), fazendo referência à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 02/2021, de autoria do deputado Saullo Viana.

Se aprovada, a PEC proposta irá alterar o disposto no inciso II, parágrafo 1º do artigo 25 da Constituição do Estado do Amazonas, e acrescenta o artigo 25-A à Constituição do Estado do Amazonas. A PEC tem por objetivo constitucionalizar a licença-maternidade de 6 meses às deputadas estaduais e a licença-paternidade de 5 dias aos deputados estaduais, sem perda do subsídio. A PEC propõe, ainda, que as deputadas possam ficar em licença por 180 dias sem que seus suplentes sejam convocados. As demais alterações podem ser lidas na íntegra, ao fim deste texto.

“Eu sou a favor do projeto, mas nós, deputados, já temos muitos benefícios. Então, eu acredito que a Casa, ao invés de legislar em causa própria, deveria pensar nas mulheres que estão grávidas no estado do Amazonas para regulamentar a licença delas também. A médica, a enfermeira, a técnica administrativa, a professora e outras profissionais não merecem também? E eu acredito que só seis meses não bastam, tem de ser 1 ano de licença médica”, defendeu Dermilson Chagas.

Compromisso com a sociedade

O deputado Dermilson Chagas ressaltou que o Poder Legislativo tem um compromisso com a sociedade e que, por essa razão, a PEC tem de ser estendida para as demais servidoras públicas estaduais, porque elas também contribuem para o bom desempenho dos serviços públicos oferecidos pelo Estado à população do Amazonas.

“Não podemos pensar somente em nós, porque somos representantes de uma sociedade. Nós temos de dar a mensagem ao povo e dizer o que nós estamos fazendo aqui. Então, é neste momento aqui que nós temos de saber se nós somos a favor da sociedade, em benefício do povo, ou se estamos legislando em causa própria. E as outras mães, professoras, funcionárias públicas, que dão o sangue e o suor delas, não merecem essa licença também? Eu acredito que nós não podemos fazer isso com as funcionárias públicas”, argumentou Dermilson Chagas, frisando que irá votar a favor da matéria, mas que gostaria que o prazo da licença fosse aumentado e as demais servidoras públicas estaduais também serão incluídas.

Leia todas as alterações propostas pela emenda constitucional

Art. 1º O inciso II e § 1° do art. 25 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. ……………………………………………………………………….
II – licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, sua ou de seu dependente, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa, exceto em caso de licença-maternidade, quando o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no inciso I, deste artigo, ou licença superior a cento e vinte dias, excetuando-se os casos de licença-maternidade, cuja convocação do suplente se dará após cento e oitenta dias.” (N.R.)

Art. 2º Fica acrescentado à Constituição do Estado do Amazonas o art. 25-A, com a seguinte redação:

“Art. 25-A. As Deputadas Estaduais poderão obter licença-maternidade de até cento e vinte dias, e os Deputados, licença-paternidade de cinco dias, sem perda do subsídio, dos direitos, das vantagens e prerrogativas parlamentares, nos termos previstos no art. 7.º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 1º A licença-maternidade poderá ser prorrogada por mais sessenta dias e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade, sendo o suplente somente convocado se o afastamento for superior a cento e oitenta dias.

§ 2º A licença-maternidade poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 3º No caso de nascimento prematuro, as licenças, previstas no caput deste artigo, terão início a partir do parto.

§ 4º No caso de natimorto ou de aborto não criminoso, atestado por médico, será concedida à Deputada a licença para tratamento de saúde, de no mínimo sessenta dias, sem prejuízo do subsídio, das vantagens e prerrogativas parlamentares, podendo ser prorrogada por solicitação médica.

§ 5º Ocorrido o parto, sem que tenham sido requeridas as licenças e sua prorrogação, previstas neste artigo, poderão estas ser concedidas mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorarão a partir da data do evento”. (N.R.)

Art. 3º Esta emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

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