15/12/2020 15h40
Na manhã desta terça-feira (15) o desembargador Marco Antonio Pinto da Costa decidiu suspender a diplomação do prefeito eleito de Coari, Adail Filho (PP).
Na decisão, o desembargador afirma que há grande probabilidade do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AM) indeferir o registro de candidatura do prefeito eleito, considerando que já há 3 votos nesse sentido em julgamento em andamento na Corte.
Adail enfrenta no TRE-AM um processo que questiona a legalidade de sua candidatura, e por consequência sua reeleição, considerando a tese de que o núcleo familiar do político chegaria ao terceiro mandato seguido, o que não é permitido pela legislação eleitoral.
A diplomação de Adail Filho estava marcada para o próximo dia 17/12.
Leia abaixo a decisão:
RECURSO ELEITORAL Nº 0600296-31.2020.6.04.0008 – 8ª ZONA ELEITORAL – COARI – AMAZONAS
Relator: Desembargador Eleitoral Marco Antonio Pinto da Costa
Recorrentes: Raione Cabral Queiroz e outra
Advogado: Ronaldo Lázaro Tiradentes – OAB/AM nº 4.113
Recorrido: Adail José Figueiredo Pinheiro
Advogados: Daniel Fábio Jacob Nogueira – OAB/AM nº 3.136 e outros
DECISÃO
(Tutela de Urgência Antecipada)
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência (id 6279906) feito pela COLIGAÇÃO FICHA LIMPA PARA COARIA e por ROBSON ROBERTO TIRADENTES JÚNIOR para que seja determinada a imediata suspensão da diplomação de ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO e de KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA, respectivamente, como prefeito e vice-prefeito eleitos de Coari, marcada para o dia 17 de dezembro de 2020, quinta-feira, pelo Juiz Eleitoral da 8ª Zona Eleitoral.
Aduz como fumus boni iuris que “há altíssima probabilidade de provimento do RE para indeferir o RCAND do sr. Adail Pinheiro, dado que há três votos pelo provimento do recurso e um dos julgadores averbou-se suspeito“, e como periculum in mora a instabilidade pública no Município de Coari.
O Ministério Público Eleitoral opina pelo deferimento do pedido (id 6405956).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, os requerentes aduzem que “há altíssima probabilidade de provimento do RE para indeferir o RCAND do sr. Adail Pinheiro, dado que há três votos pelo provimento do recurso e um dos julgadores averbou-se suspeito“.
Da fato, a probabilidade de êxito do presente recurso mostra-se, inclusive, por se basear na pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação à perpetuação do familiar caracterizado por um terceiro mandato, conforme observado no parecer ministerial.
O periculum in mora, por sua vez, está presente no fato de que a diplomação ora impugnada está marcada para a quinta-feira próxima, dia 17.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos do deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do que exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a diplomação poderá eventualmente ser marcada posteriormente à conclusão do julgamento do presente recurso, caso seja favorável ao candidato eleito, sem prejuízo do exercício do mandato.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da diplomação do recorrido ADAIL JOSÉ FIGUEIREDO PINHEIRO marcada pelo juízo a quo para a próxima quinta-feira, dia 17, até a conclusão do julgamento do mérito do presente recurso.
Publique-se. Comunique-se ao Juiz Eleitoral da 8ª ZE. Em seguida, venham-me imediatamente conclusos.
Manaus, 15 de dezembro de 2020.
Desembargador MARCO ANTONIO PINTO DA COSTA
Relator
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