Manaus, 29/03/2024

Amazonas

Desembargador suspende greve de policiais civis no Amazonas

Desembargador suspende greve de policiais civis no Amazonas
07/07/2022 16h40

O desembargador Abraham Peixoto Campos Filho determinou a suspensão do indicativo de greve anunciado pelo Sinpol (Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil do Estado do Amazonas) para esta sexta-feira (8). Também ordenou que os policiais se abstenham de promover a paralisação, em qualquer grau.

A decisão de Abraham Peixoto foi na Ação Civil Pública nº 4004936-46.2022.8.04.0000, apresentada pelo Estado do Amazonas. A liminar também prevê multa diária de R$ 100 mil, dever de a Polícia Civil permanecer em plena atividade, e autoriza o desconto da remuneração dos servidores que não trabalharem em função de adesão ao movimento grevista.

Abraham Peixoto considerou que é necessário atender dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. “Verifico, da análise preambular da matéria discutida, ser possível constatar, já nesta sede de cognição sumária, a presença simultânea dos elementos exigidos em lei para a concessão da medida requerida”, afirmou na decisão.

Quanto aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o relator destaca ser fato notório e de amplo conhecimento o indicativo de greve do sindicato, a se iniciar no dia 8 de julho por período indeterminado.

O relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal quando da resolução do tema 541, no sentido de que “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”.

Quanto ao segundo requisito, entendeu está contemplado o perigo de dano ou o risco, pois a paralisação pode afetar a ordem e trazer prejuízo à segurança pública.

Segundo o desembargador, a liminar diz respeito à manutenção dos serviços essenciais desempenhados pelos servidores que integram os quadros da Polícia Civil e à manutenção da ordem e da segurança públicas, não havendo avaliação sobre reivindicações da categoria.

O magistrado observa que “a exigência do fiel e escorreito cumprimento da lei por aqueles que estão investidos do poder de governança é legítima por parte dos servidores e da entidade sindical que os representa, os quais devem, todavia, lançar mão de modalidade reivindicatória diversa que não a greve, porquanto o interesse individual da categoria não pode se sobrepujar ao interesse da coletividade pela manutenção da paz social e que se ampara no desempenho de suas funções laborais”.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Amazonas Atual

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