Eleitores que não conseguiram comparecer à sessão eleitoral e registrar voto para prefeito e vereador nestas eleições de 2020 terão prazo de 60 dias para justificar a ausência nas urnas. As justificativas já podem ser feitas tanto presencialmente como pela internet, por meio de preenchimento de formulário. O prazo para justificativas referentes ao 1º turno termina em 14 de janeiro de 2021. No caso de um eventual segundo turno, a – até 28 de janeiro de 2021.
A maneira mais fácil de registrar a justificativa é pelo aplicativo e-Titulo, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que pode ser baixado no celular. Para isso, basta abrir o aplicativo, acessar a seção “mais opções” e, em seguida, “justificativa de ausência”. Todavia, usuários relatam instabilidade no aplicativo – motivado pelo alto número de acessos neste domingo (15).
A outra possibilidade é pelo Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição), no cartório ou nas sessões eleitorais. O documento também pode ser baixado pela internet, diretamente do site do TSE. Este documento deverá ser entregue em qualquer zona eleitoral, ou enviado pela via postal ao juiz da zona eleitoral na qual o eleitor for inscrito, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.
Vale lembrar que formulários preenchidos com dados incorretos, que não permitam a identificação do eleitor, poderão ser desconsiderados, ocasionando que a justificativa não seja recebida.
Eleitores que não comparecem às urnas e que não fazem a devida justificativas podem enfrentar problemas, desde impedimento de votar nas próximas eleições a não poder se inscrever ou tomar posse em concursos, além de não poder retirar documentos. Será preciso regularizar a situação.
A regularização, no caso, dependerá de pagamento de multa referente a cada eleição que o eleitor deixou de votar. Somente após a quitação é que o cartório eleitoral expedirá a certidão de quitação, que regulariza o eleitor e que restabelece direitos, inclusive de voltar. Vale lembrar que, neste pleito, que não votou no primeiro turno poderá votar normalmente num eventual segundo turno.
Confira os impedimentos de não justificar o voto, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 1965:
Com informações do Midiamix
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