Manaus, 28/03/2024

Política

Entidades lançam notas de repúdio contra PL que criminaliza pescadores, donos de restaurantes e consumidores de tucunaré

FOTO: MÁRCIO GLEYSON
FOTO: MÁRCIO GLEYSON
01/10/2021 14h00

As entidades esclarecem que, além de criminalizar uma categoria para beneficiar a pesca esportiva, a proposta irá extinguir uma das maiores tradições culturais do Amazonas: a caldeirada de tucunaré

A Colônia de Pescadores Profissionais e Artesanais Z-56 de Coari lançou nota de repúdio sobre o Projeto de Lei nº 422/2021, de autoria do deputado Tony Medeiros (PSD), afirmando que, “além de não se embasar em estudo científico algum”, a proposta “é um completo desrespeito com a categoria da pesca artesanal, que depende diretamente da pesca do tucunaré no âmbito comercial, bem como, para a subsistência das famílias dos pescadores”.

“Os mais de 2.700 pescadores associados a esta entidade, compartilham da mesma indignação a essa medida, completamente, autoritária e monocrática que não se preocupou em momento algum em ouvir os pescadores”, afirma a presidente da entidade, Raimunda Célia F de Souza.

A representante da entidade disse que “não se pode penalizar outras categorias de pesca, como a pesca artesanal, que garantem boa parte da economia do estado, para atender uma demanda evidentemente corporativista por parte das empresas de turismo e associações de pesca esportiva”.

Na nota, Raimunda Célia F. de Souza diz ainda que “a presidência e toda a diretoria da Colônia Z – 56 de Coari, bem como todos os seus associados, ressaltam que não se curvarão a esse projeto de lei imoral e que lutarão com todas as suas forças, para barrar essa PL de cunho maldoso para com as famílias dos nossos pescadores”.

Outra entidade que também lançou nota de repúdio à proposta de Tony Medeiros foi o Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais no Município de Manaquiri (Sindpesca Manaquiri-AM), que, no texto, afirma que o PL que regulamenta a pesca do Tucunaré no estado do Amazonas apresentada pelo deputado estadual Tony Medeiros discrimina os profissionais da pesca artesanal e agride populações ribeirinhas em todo o estado do Amazonas.

“Não podemos permitir que gabinetes de execuções continuem sentenciando de forma covarde sem ouvir decisões coletivas. Não podemos assistir apáticos e sem reação, não há mais espaço para imposições sem a participação popular”, afirma, na nota, o presidente do Joceni Oliveira. “A pesca artesanal não é apenas uma atividade econômica, ela é segurança alimentar para milhares de famílias, por essa razão, demonstramos nosso mais profundo descontentamento com essa lei gananciosa que só visa lucro e causa desigualdade social”.

Tema polêmico

Para o deputado Dermilson Chagas (Podemos), o artigo 13, do capítulo VI, que trata das proibições, irá criminalizar pescadores, empresários do ramo de alimentos e os consumidores, pois o artigo estabelece que “ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos peixes das espécies Cichla vazzoleri (Vazzoleri), Cichla temensis (Açu e Paca) e Cichla pinima (Pinima), para todas as modalidades de pesca”.

O parlamentar alerta que, caso o PL seja aprovado, todo o setor de pesca será criminalizado nos termos do artigo 34 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9.605/98), uma vez que, aprovado o projeto de lei, todas essas pessoas serão enquadradas nessa lei federal, que estabelece que será proibido “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, com pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

O que diz o PL?

Leia abaixo os pontos da proposição que são alvos de críticas:

O Projeto de Lei regulamenta a pesca amadora e a pesca esportiva no Estado do Amazonas, a conservação de espécies do gênero (Cichla spp.) nome popular tucunaré, o zoneamento de áreas prioritárias, revoga o Decreto Nº 31.151, de 6 de abril de 2011, o Decreto Nº 39.125, de 14 de junho de 2018 e dá outras providências.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PESCA AMADORA
Art. 2°. Para os fins deste regulamento são diretrizes da Política Pesqueira do Estado:

IX – Incentivar o turismo e a prática da pesca amadora;

CAPÍTULO III DA PESCA AMADORA
Art. 4° É vedado o abate de tucunaré (Cichla spp.) em todo o Estado do Amazonas, por pescadores amadores.

CAPÍTULO IV DA PESCA ESPORTIVA
Art. 7° É vedada qualquer modalidade de pesca que não seja o pesque e solte, onde o recurso pesqueiro capturado deve ser devolvido vivo ao ambiente de captura.

Art. 8° É permitida a realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva no Estado do Amazonas, ficando condicionada à emissão de autorização pelo órgão competente em até 30 (trinta) dias da data de protocolo do pedido.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Fica o tucunaré (Cichla spp.) considerado como peixe Símbolo da Pesca Esportiva no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 29 Fica instituído o Selo Amigo do Tucunaré – SAT, no âmbito do Estado do Amazonas, para pessoas físicas e/ou jurídicas que estejam licenciadas pelo órgão ambiental competente e que desenvolvam a atividade de pesca amadora de forma sustentável, abrangendo todos os elos da cadeia produtiva.

Art. 30 Nos torneios de pesca esportiva no Estado do Amazonas, fica estabelecido o tamanho mínimo de trinta centímetros de comprimento total para na captura do tucunaré (Ciclha spp.).

Art. 31 Só é permitida a realização de torneio de pesca esportiva com o uso de sistema de aferição de peixes que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural.

CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26 As infrações administrativas compreendem toda ação ou omissão contrária aos dispositivos da Lei 2.713, de 28 de dezembro de 2001 e, em especial:

I – Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada a multa, em qualquer hipótese, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), estabelecido peto § 1° do artigo 21 da Lei n.° 2.713, de 28 de dezembro de 2001;

II – Incorre nas mesmas multas do inciso I deste artigo quem:

a) Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos ou maior que o tamanho máximo permitido;

b) Pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) Pesca, guarda, transporta, comercializa, beneficia, utiliza, industrializa ou comercializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

d) Pesca, transporta, conserva, guarda, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização, licença, permissão, certificado ou registro do órgão competente;

e) Pesca mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido por norma legal ou pela autoridade competente;

f) Desenvolve ações que provoquem a morte de organismos aquáticos em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento;

g) Transporta, comercializa, guarda aparelho, petrecho ou equipamento de uso proibido ou sem o devido licenciamento, autorização ou registro; e

h) Cria impedimento ou dificuldade para a ação de fiscalização

CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES
Art. 13 Ficam proibidos a captura, o embarque, o transporte, a comercialização e o processamento dos peixes das espécies Cichla vazzoleri (Vazzoleri), Cichla temensis (Açu e Paca) e Cichla pinima (Pinima), para todas as modalidades de pesca.

Parágrafo único. As proibições previstas nesta Lei não se aplicam nas seguintes hipóteses:

I – Pesca na modalidade pesque e solte, ou pesca esportiva, incluindo-se torneios de pesca que utilizem sistema de aferição de peixes que possibilite a devolução dos exemplares vivos ao ambiente natural; e

II – Pesca destinada ao consumo humano, ou pesca de subsistência, vedado a comercialização do produto da pesca.

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