Manaus, 29/03/2024

Amazonas

JUSTIÇA CONDENA EMPRESAS DE TELEFONIA MÓVEL PELA COBRANÇA ILEGAL DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS

Justiça condena empresas de telefonia móvel pela cobrança ilegal de serviços não contratados Foto:Agência Brasil
Justiça condena empresas de telefonia móvel pela cobrança ilegal de serviços não contratados Foto:Agência Brasil
25/09/2018 10h52

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou dois embargos de declaração opostos por empresas de telefonia móvel e manteve decisões proferidas anteriormente em sede de  para confirmar sentenças que as condenou pela ilegalidade de cobranças. As duas empresas de telefonia foram sentenciadas à inexigibilidade dos débitos exigidos e uma delas foi condenada, ainda, a indenizar o autor da ação em R$ 30 mil a título de danos morais.

O embargo nº 0001285-16.2018.8.04.0000 teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo e o embargo nº 0003048-52.2018.8.04.0000 foi relatado pelo desembargador Domingos Jorge Chalub, cujos votos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem a 2ª Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.

Nos autos do processo originário de um dos casos (nº 0713226-26.2012.8.04.0001), a empresa autora da Ação relata que firmou contrato com uma operadora de telefonia para que seus funcionários falassem entre si, pagando uma tarifa fixa mensal. Todavia, “durante o pacto contratual a requerente foi descobrindo que várias outras opções de cobrança, mensagem, internet, por exemplo, continuavam abertas, gerando despesas, o que contrariava o pacto firmado entre as partes (…) O representante de vendas, por sua vez, não alertou à requerente que as chamadas oriundas das exceções estabelecidas no regulamento poderiam ser bloqueadas e tampouco bloqueou as chamadas, mesmo ciente da solicitação da requerente”, dizem os autores da Ação, acrescentando, nos autos, que algumas das cobranças emitidas registraram débitos superiores a R$ 20 mil e R$ 30 mil/mês.

O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a Ação e declarou inexigível as contas telefônicas descritas na inicial. A sentença foi confirmada, em sua totalidade, pelo relator da Apelação – interposta pela empresa de telefonia em 2ª instância –, desembargador Welligton José de Araújo que, em seu voto, afirmou que “ainda que a Apelante, ao cobrar faturas, estivesse em exercício regular de um direito que lhe cabe, não poderia disponibilizar serviços que não foram contratados. Ao fazer isto, violou o dever de informação e o equilíbrio contratual posto que a Apelada, ao contratar os serviços de telefonia apenas visava o uso restrito aos números utilizados entre seus funcionários, em parcela fixa mensal”, apontou o relator.

Danos morais

Já nos autos do processo originário nº 0607609-38.2016.8.04.0001, a autora da Ação informa que contratou os serviços de uma empresa de telefonia, sendo seis linhas telefônicas, para que seus funcionários pudessem se comunicar. “Ao contrário do contrato que fora firmado começaram a proceder cobrança de pacote de dados de internet nos telefones empresariais (…) que sequer tinham suporte para tal, o que, consequentemente, começou a gerar débitos exorbitantes dirigidos à empresa consumidora, que não teve alternativa senão contestar as contas indevidas”, dizem os autores da Ação nos autos, informando que as cobranças indevidas variaram de R$ 1.621,98 a R$ 2.080,09 e acrescentando que sem qualquer aviso prévio a requerida cancelou de forma arbitrária as linhas de uso da requerente.

Em 1ª instância, o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a Ação e condenou a empresa ré a declarar a inexigibilidade do débito e a indenizar a autora da Ação em 30 mil reais, a título de danos morais.

Em 2ª instância, ao analisar recurso de Apelação e posteriormente embargos apresentados pela empresa de telefonia contrária à decisão, o relator do processo, desembargador Domigos Jorge Chalub confirmou a decisão de 1ª instância, salientando em seu voto, acompanhado por unanimidade pela 2ª Câmara Cível que “restou demonstrado das provas carreadas aos autos, que a apelante realmente praticou ato que deve ser considerado ilícito, causando prejuízo ao outrora autor, devendo ser responsabilizada civilmente (…) Também é relevante o destaque de que no caso de pessoa jurídica, o dano moral fica demonstrado quando há atingimento da reputação da sociedade, o que restou comprovado nos autos, com a inscrição de seu nome nos serviços de prestação ao crédito e com a deficiência, em consequência direta da suspensão dos serviços de telefonia, na prestação da atividade empresarial, trazendo dano à imagem da sociedade junto a seus clientes”, afirmou.

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