Manaus, 25/04/2024

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PAPO ESCLARECEDOR: O ADVOGADO FLAVIO TERCEIRO TIRA DÚVIDAS SOBRE A LEI DAS MÁSCARAS

PAPO ESCLARECEDOR: O ADVOGADO FLAVIO TERCEIRO TIRA DÚVIDAS SOBRE A LEI DAS MÁSCARAS
10/08/2020 14h54

O prefeito Arthur Neto, sancionou uma lei municipal que estabelece multa de uma UFM (Unidade Fiscal do Município) no valor de R$ 108,95 a quem for flagrado sem máscara de proteção circulando na capital. A exigência está na Lei nº 2.643, de 30 de julho de 2020, publicada na edição 4893 do DOM (Diário Oficial do Município).

Mesmo com a publicação da lei provisória, com durabilidade somente durante a pandemia, muitas dúvidas pairam entre os populares. Pensando nos diversos questionamentos e lacunas incompletas na lei, o advogado e professor da faculdade Santa Teresa, Flávio Terceiro, decidiu tentar esclarecer as principais perguntas sobre o assunto.

Segundo o profissional, especializado na elaboração de projetos, tal lei “é um projeto mal formulado que se transforma em lei sem ser corrigido gera muitas perguntas”.

A lei especifica o que é uma máscara de proteção?

Flávio: A lei não diz o que é uma “máscara de proteção”. Não há nenhum parágrafo esclarecendo que a máscara deve cobrir nariz e boca. Como não diz, uma máscara estilo a do Zorro, que proteja os olhos, seria “adequado”? Entendo que sim, e quem for multado, poderá facilmente se defender.

O que a lei diz sobre o uso das máscaras em espaços privados?

Flávio: A lei também não diz se há algum “espaço privado” onde estaria dispensado o uso da máscara. Isso deveria ser óbvio. Outras leis, sobre o uso obrigatório de máscaras, deixam claro que isso seria apenas em “espaços privados com acesso ao público”, como shoppings. A lei municipal não estabeleceu nenhuma exceção. Isso pode dar uma confusão, porque o fiscal pode querer te multar em situações absurdas, como dentro da sua casa ou carro. A lei é tão vaga que não diferencia “lugares fechados” de “lugares abertos”. Então, eu deveria usar não só uma sunga se fosse pra praia, mas também uma máscara.

Não usar máscara dentro do carro gera multa?

Flávio: Eu já tava me questionando e sendo questionando sobre a possibilidade das pessoas serem multadas por não usarem máscara dentro dos seus carros com base na Lei 2.643/2020. Começou a circular pelo WhatsApp, e outras redes, uma corrente com um “alerta”: DETRAN e Policia Militar estariam orientandos as pessoas de que “todos devem usar mascara dentro do carro”, sujeito à “multa de 128 reais” e “3 pontos na carteira”.

A multa, segundo informa a mensagem, “vem como dirigir sem uso de itens de segurança”. O Código de Trânsito Brasileiro, Lei federal 9.503/1997, não possui nenhum artigo com essa redação – o mais próximo seria o art. 169, que incluiu a possibilidade de sermos multados por “Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.

Não há nenhuma previsão, em nenhuma resolução do CONTRAN ou em algum artigo do CTB, de que “máscara” seria um “equipamento de segurança”. Não há base nenhuma pra um agente do governo lavrar uma multa dessas. A lei municipal não justificaria uma ação dessas; não há, nem poderia haver lei estadual nesse sentido, porque regras de trânsito são competência do governo federal; e a lei federal existente não incluiu nada sobre uso obrigatório de máscaras dentro do carro.

Quem vai realizar a fiscalização?

Flávio: Olhando com atenção, vejo que não há nada na lei sobre algo simples: Quem vai fiscalizar? Nenhum órgão público ficou responsável! Já não bastam as obrigações vagas e absurdas, não colocaram quem deveria cuidar da aplicação da lei. Mas convenhamos, isso é um alívio, porque imagina se fossem pra dentro das nossas casas querer cobrar uso de máscara nesse “espaço privado”?

Acompanhe ainda um vídeo feito pelo advogado sobre a Lei nº 2.643:

 

 

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