Manaus, 18/05/2024

Amazonas

Procon-AM abre posto para cadastrar famílias no programa ‘Tarifa Social de Energia Elétrica’

Procon posto atendimento Tarifa Social energia — Foto: João Pedro
Procon posto atendimento Tarifa Social energia — Foto: João Pedro
25/04/2024 12h30

O Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM), em parceria com a Amazonas Energia, abriu um posto de atendimento para cadastrar famílias que se enquadrem nos requisitos do programa ‘Tarifa Social de Energia Elétrica’.

O serviço também está disponível em todas as agências da concessionária espalhadas pela capital e municípios do interior.

A iniciativa permite que consumidores de baixa renda paguem menos pela eletricidade fornecida pelas distribuidoras.

No Procon-AM, os atendimentos serão realizados por uma equipe da concessionária, de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, na sede do instituto, localizada na Avenida André Araújo, 1.500, Aleixo, na Zona Centro-Sul.

Para realizar o cadastro, os interessados devem comparecer com os documentos pessoais como RG e CPF, Número de Identificação Social (NIS), Número do BPC, Rani (para indígenas que não possuem RG e CPF), fatura de energia com o código único.

Programa ‘Tarifa Social de Energia Elétrica’

Estão aptas a solicitar o benefício:

  • famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo;
  • pessoa idosa com 65 anos ou mais, pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
  • famílias inscritas no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos que tenham pessoa com doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla), cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Descontos previstos

Os descontos concedidos da Tarifa Social seguem as diretrizes da Lei 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010:

  • I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65%;
  • II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40%;
  • III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10%;
  • IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não há desconto previsto na legislação.

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