Manaus, 24/04/2024

Brasil

STF nega autorização de aborto a mulher grávida de gêmeos siameses

Foto: Pixabay
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14/10/2022 16h40

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a autorização do pedido de uma mulher grávida de gêmeos siameses para interromper a gravidez. A maioria optou em manter a decisão do ministro André Mendonça que havia rejeitado o pedido de interrupção da gestação da mulher.

A decisão se deu, na sessão virtual extraordinária finalizada em 11 de outubro, no julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 220431. O colegiado entendeu que o caso ainda não foi esgotado nas instâncias anteriores, o que veda a atuação do STF, assim, caso o Supremo atuasse no caso, haveria supressão de instâncias.

No sexto mês de gestação, a mulher já havia tido seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que representa a mulher no caso, afirma que segundo os médicos, os fetos não têm chances de sobreviver fora do útero e o prolongamento da gestação gera riscos de morte à mulher. Além disso, a defesa pedia, ainda, que ela não fosse criminalizada caso o aborto fosse realizado por motivos médicos.

Apesar das justificativas, o pedido foi negado pela primeira instância, e habeas corpus foram sucessivamente rejeitados, em decisões individuais, pelo Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, de acordo com o ministro André Mendonça, não compete ao Supremo examinar a questão de direito versada na ação. O caso, segundo ele, é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na instância inferior.

Para ele, também não foi verificada coação ilegal que autorize a atuação do STF no caso.

O relator observou ainda que, havendo perigo de morte para a gestante, a decisão que baliza a interrupção da gestação é a adotada pelos médicos, únicos capazes de avaliar a situação. Nessa hipótese, não há necessidade nem mesmo de autorização judicial ou do consentimento da gestante.

André Mendonça lembra que, de acordo com a própria defesa da gestante, o caso não envolve risco imediato de morte à mulher, nos termos da excludente do artigo 128, inciso I, do Código Penal. A pretensão é afastar a criminalização em potencial de uma conduta medicamente recomendada, e não há suporte legal para isso.

O entendimento de André Mendonça foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Os dois primeiros votaram, também, para determinar que o STJ julgue o agravo regimental lá interposto na primeira sessão subsequente ao seu regular processamento.

No entanto, o único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que, no caso, a interrupção terapêutica da gestação é necessária para resguardar a vida e a dignidade da mulher. Para ele, não cabe ao STF criar uma lista de todas as doenças, situações limítrofes e riscos à saúde de fetos e grávidas, pois a Corte estabeleceu definição constitucional referente à laicidade, à dignidade humana, à autodeterminação e à saúde das mulheres.

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