Manaus, 19/05/2024

Amazonas

TJAM DETERMINA QUE ESTADO NOMEIE FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO APROVADO EM CONCURSO PARA O MUNICÍPIO DE JUTAÍ

TJAM determina que Estado nomeie farmacêutico-bioquímico aprovado em concurso para o município de Jutaí. Foto: Arquivo TJAM
TJAM determina que Estado nomeie farmacêutico-bioquímico aprovado em concurso para o município de Jutaí. Foto: Arquivo TJAM
20/10/2018 08h30

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou um recurso impetrado pelo Governo do Estado e determinou que este nomeie um farmacêutico-bioquímico aprovado em concurso público ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde (Susam) para o município de Jutaí (distante 1.011 quilômetros de Manaus).

Embora o candidato tenha sido o único aprovado no certame, conforme os autos processuais, foi preterido pelo Estado, que optou pela contratação de empresa terceirizada para a execução do mesmo serviço.

O relator do processo (nº 0005240-55.2018.8.04.0000), desembargador Ernesto Anselmo Chíxaro, negou provimento aos Embargos de Declaração impetrados pelo Estado e confirmou decisão de Acórdão que evidenciou o direito líquido e certo do candidato Autor da Ação, determinando a nomeação e posse deste.

Conforme a petição inicial do processo, o candidato prestou concurso público para a Susam, foi classificado na 1ª colocação para o cargo de farmacêutico-bioquímico para o município de Jutaí, no entanto, não foi nomeado nem empossado.

“O impetrante está sendo preterido, em virtude da existência de contrato temporário de farmacêutico para atendimento emergencial da população e ainda constata-se uma empresa de farmácia terceirizada contratada por inexigibilidade de licitação para atendimento da rede de saúde do Estado desde o ano de 2013 até março de 2017, pois há evidente carência dos profissionais farmacêuticos em diversos postos de atendimento da Susam, em especial naquele município”, dizem os advogados do Autor da petição nos autos.

Em contestação, o Estado do Amazonas alegou que a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação de candidatos aprovados, não existindo assim direito subjetivo do impetrante.

O relator do processo, desembargador Anselmo Chíxaro, em seu voto, afirmou que “restando caracterizada a contratação precária para o preenchimento dos cargos ofertados em concurso público vigente, a expectativa de direito convola-se (converte-se) em direito subjetivo à nomeação nos ternos do entendimento pacífico dos Egrégios Tribunais Superiores. Logo, ao impetrante assiste direito líquido e certo no cargo para o qual prestou concurso, logrando êxito ao ser aprovado dentro do número de vagas disponíveis no Edital”, frisou o magistrado.

O voto do relator ancorou-se em decisão similar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – Agravo nº 1407015/RJ – e acompanhou parecer do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE).

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