As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) denegaram segurança impetrada pelos representantes do estabelecimento comercial Restaurante Papagaio’s (nome fantasia da pessoa jurídica J.H.B Comércio, Importação e Representação LTDA) e autorizaram a realização e continuidade de uma obra viária iniciada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminf) no conjunto Eldorado, zona Centro-Sul de Manaus.
Na inicial do processo (0651848-25.2019.8.04.0001) a parte impetrante alegou que a obra seria prejudicial ao estabelecimento e requereu do Poder Judiciário a determinação para que o Município “sobreste (suspenda) a decisão de mudança de um retorno viário – hoje existente após a caixa d’água do conjunto – para a frente do Restaurante Papagaio’s, com a conseguinte eliminação do espaço hoje existente para a colocação de mesas e cadeiras”.
Requerendo, nos autos, a concessão da segurança para a manutenção do espaço que faz uso na Praça dos Caranguejos por mais 30 anos, a parte impetrante mencionou que pretende utilizar o espaço para continuar “cumprindo com sua função social, na manutenção da empregabilidade de seus funcionários e evitando com isso, dano irreparável na vida dos envolvidos”.
Nos autos, em contestação, o Município afirmou que é incabível a alegação, pela impetrante, de que a construção de um retorno viário configuraria ato abusivo e ilegal da Administração Pública e informou que esta (impetrante) possui uma autorização precária para utilização da Praça, com término previsto para 10 de setembro de 2018 “e não houve mais pedido de renovação pela impetrante”.
O relator do Mandado de Segurança, desembargador João de Jesus Abdala Simões, em seu voto, denegou a segurança ao afirmar que “é possível à Administração Pública conceder permissão de uso não qualificada àqueles que já exercem atividade econômica em espaço público, de acordo com sua conveniência e seguindo critérios objetivos. No entanto, assegurar, automaticamente, a permanência de atuais ocupantes como um direito adquirido, independente de apreciação por parte da Administração Pública, fere os princípios da impessoalidade e do interesse público”.
No mesmo sentido, o magistrado salientou em seu voto que a jurisprudência entende que “pode a Administração Pública promover, a qualquer momento, a retomada do bem, bastando, para tanto, a verificação de que a revogação da permissão se demonstra conveniente e oportuna, nos termos da Súmula 437 do Supremo Tribunal Federal (SFT)”. O voto do desembargador João de Jesus Abdala Simões foi acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado que integra as Câmaras Reunidas do TJAM.
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