Manaus, 26/04/2024

Amazonas

Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Moradia, obtém liminar para suspender cumprimento de desocupação de área onde vivem 300 pessoas

Defensoria Pública do Estado, por meio do Núcleo de Moradia, obtém liminar para suspender cumprimento de desocupação de área onde vivem 300 pessoas
24/11/2020 16h30

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve decisão judicial que suspende o cumprimento de liminar para a desocupação de imóvel da Rua São Paulo, no bairro João Paulo, 3ª Etapa, Zona Leste de Manaus, onde residem mais de 300 pessoas. A área é alvo de disputa judicial há anos e o homem que alega ser o proprietário conseguiu uma liminar determinando que fosse dada a posse do imóvel a ele, além da desocupação do local. O recurso movido pela DPE-AM e deferido pela Justiça suspende o cumprimento da decisão, observando a situação de vulnerabilidade social e de saúde das famílias que residem atualmente no imóvel objeto da ação, no contexto da pandemia de Covid-19.

O caso trata de uma Ação Reivindicatória com Tutela de Urgência, ajuizada pelo homem que alega ser proprietário do imóvel, em face de ocupantes desconhecidos do local. O homem que diz ser dono apresenta no processo escritura de compra e venda registrada em cartório e já havia movido uma ação anterior, que já foi julgada. Essa ação anterior visava à discussão de ocupação irregular de parte do imóvel de propriedade do homem, por ocupantes desconhecidos, tendo sido julgado procedente o pedido e determinada a imissão, ato judicial que confere ao interessado a posse do imóvel.

Agora, em nova ação, o homem informa que o imóvel foi ocupado novamente de forma irregular, por essa razão, requereu a imissão na posse do imóvel e obteve liminar favorável a seu pedido.

A Defensoria Pública tomou ciência da decisão no dia 17 de novembro, a partir da participação de reunião organizada pelo Gabinete de Gestão Integrada da Secretaria de Segurança Pública (SSP), em que houve o detalhamento do processo de planejamento para o iminente cumprimento da decisão liminar de imissão na posse, com previsão de execução para o dia 24 de novembro às 6h.

A DPE-AM então ingressou com o recurso no dia 20 de novembro, por meio do Núcleo de Moradia, onde atua a defensora pública Dâmea Mourão. Em seus pedidos, a Defensoria argumentou que a decisão que deferiu a imissão do suposto proprietário na posse não foi proferida com o costumeiro acerto por parte do juízo, “especialmente, por não observar a situação de vulnerabilidade social e de saúde das mais de 300 (trezentas) pessoas que residem atualmente no imóvel objeto da presente ação reivindicatória”.

Em seu recurso, a DPE-AM requereu efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse prevista para o dia 24 de novembro. A Defensoria argumentou ausência de intimação da instituição como custos vulnerabilis, bem como da falta de citação e identificação adequada dos ocupantes do imóvel. Considerou ainda a situação excepcional de pandemia ocasionada pelo vírus causador da Covid-19, devendo prevalecer o princípio da dignidade humana e de prevenção à saúde da coletividade em detrimento ao direito individual de propriedade.

A Defensoria requereu ainda provimento ao recurso, ao final, no sentido de, em primeiro lugar, reconhecer a incompetência do juízo prolator da decisão impugnada para o processamento e julgamento da presente ação, diante da ausência de conexão com a ação reivindicatória anterior já julgada (processo nº 0633611-11.2017.8.04.0001).

Decisão

O pedido de tutela de urgência recursal recurso da Defensoria foi apreciado pela relatora, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Em sua decisão, datada do dia 23 de novembro, a magistrada considerou que o “perigo de os ocupantes virem a sofrer lesão grave e de difícil reparação é evidente, caso os efeitos da decisão agravada não sejam imediatamente suspensos, uma vez que, poderá haver desocupação do imóvel, ainda que sob fundamento regular, o que poderia contribuir com a propagação da pandemia”.

A desembargadora também observou como relevante a “aparente ausência dos requisitos para a antecipação da tutela postulada, mormente, a urgência no cumprimento da medida” que beneficiaria o homem que alega ser proprietário do imóvel.

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