Manaus, 02/05/2024

Amazonas

TJAM CONDENA EMPRESA DE ÔNIBUS A INDENIZAR EM R$ 200 MIL PAIS DE CRIANÇA ATROPELADA NA CALÇADA DE CASA

TJAM condena empresa de ônibus a indenizar em R$ 200 mil pais de criança atropelada na calçada de casa. Foto: William Rezende/Arquivo TJAM
TJAM condena empresa de ônibus a indenizar em R$ 200 mil pais de criança atropelada na calçada de casa. Foto: William Rezende/Arquivo TJAM
27/11/2018 10h00

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) acolheu, parcialmente, os Embargos de Declaração interpostos no processo nº 0006720-68.2018.8.04.0000 e confirmou acórdão que condenou uma empresa de transporte urbano que atua em Manaus a indenizar em R$ 200 mil os pais de uma criança que veio a óbito ao ser atropelada na calçada de sua residência, localizada no bairro da Redenção.

A mesma empresa também foi condenada ao pagamento de pensão mensal aos genitores da criança em 1/3 do salário-mínimo, por 47 anos, pelo período em que a vítima registraria de 18 a 65 anos de idade.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, no julgamento da Apelação apresentada pela empresa ampliou a indenização de R$ 140 mil (sentenciada pelo Juízo de 1ª instância) para R$ 200 mil e ao relatar os Embargos interpostos pela mesma empresa fixou como termo inicial para o pagamento da pensão a data em que a vítima completaria 18 anos de idade.

O caso

Conforme os autos do processo, o acidente ocorreu em maio de 2014 quando um dos ônibus de propriedade da empresa, ao tentar ultrapassar outro ônibus em alta velocidade, invadiu a calçada da residência da criança, onde a mesma brincava e a atingiu violentamente.

De acordo com os autos, a criança veio a óbito no mesmo dia do acidente vítima de traumatismo crânio-encefálico, choque hipovolêmico hemorrágico e politraumatismo.

Em contestação, a empresa ré requereu que, na análise do mérito da questão, os pedidos dos Autores da Ação fossem julgados todos improcedentes sob a alegação de que “inexistiu prova prática de qualquer conduta da empresa requerida capaz de ter causado os supostos danos alegados na inicial, notadamente pela ausência de nexo casual”.

Em 2ª instância, a relatora da Apelação confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e majorou os danos morais – fixados em 1ª instância no valor de R$ 70 mil para cada um dos pais da criança – para o patamar de R$ 100 mil (para cada genitor).

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo apontou que “a existência dos danos morais no caso presente resta indene (intacto) de dúvidas, haja vista que a empresa não logrou comprovar qualquer causa excludente de ilicitude e, pelo que apreende das afirmações da própria cobradora do ônibus, o veículo encontrava-se em alta velocidade ao realizar a ultrapassagem em local escuro e ondulado, vitimando o menor de forma violenta, conforme comprova o laudo da necrópsia, presumindo-se o abalo”, frisou.

Ao ampliar o valor da indenização, a magistrada, em seu voto, afirmou ser “inegável a dor e o sofrimento pelo qual devem ter passado e ainda passam os pais do menor ao se deparar com a cena de seu filho brutalmente atingido por um veículo pesado, de modo que considero o valor atribuído no primeiro grau insuficiente a reparar dano extrapatrimonial causado”, apontou a desembargador Maria das Graças, que sustentou seu voto em entendimento de Cortes Superiores de Justiça, dentre os quais o Recurso Especial nº 1.479.864-SP, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em março de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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