Manaus, 02/05/2024

Amazonas

TJAM DECLARA INCONSTITUCIONAL DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE LIMITAVA A UM O NÚMERO DE DEPENDENTES APTOS A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PENSÃO POR MORTE

Divulgação/Assessoria
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26/06/2020 08h57

Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade material da expressão “1 (hum)” constante no art. 9.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 2.017/91 que na sua redação originária estabelecia a impossibilidade de recebimento de auxílio previdenciário por mais de um dependente.

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (0006434-56.2019.8.04.0000) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que em seu voto – seguido por unanimidade pelo Pleno da Corte Estadual – afirmou que a legislação estadual, ao limitar o direito a somente um dependente incorreu em ato inconstitucional. “Limitando (o direito) somente a um deles, a norma finda por incorrer em inconstitucionalidade material ao impedir que demais dependentes se habilitem para recebimento dos seus direitos, bem como acaba por violar o princípio da isonomia, pois estabelece forma de priorização de um dependente em detrimento do outro”, citou a desembargadora.

No processo originário, uma Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, um cidadão incapaz, portador de deficiência mental congênita, após o falecimento da pessoa que detinha sua guarda, reivindicou e obteve judicialmente o direito do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido somente a um dependente.

O autor da Ação obteve o direito ao benefício por decisão do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, no entanto, o Estado, recorreu da decisão.

Nesta semana, ao relatar o processo, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles sustentou, em seu voto, que o menor posto sob guarda judicial e provada a dependência econômica relativa à pessoa do guardião faz jus aos mesmos benefícios previdenciários devidos aos demais dependentes do segurado, haja vista a inconstitucionalidade de que padece o art. 16, parágrafo 2, da Lei n.º 8.213/91, após a redação da Lei n.º 9.528/97, que teve por escopo excluí-lo do rol de dependentes do segurado.

“Assim, a legislação estadual ao conferir a condição de dependente ao menor sob guarda judicial não pode limitar o número de guardas que serão consideradas, sob pena de afronta igualmente o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5.º, caput, da CF/88, pois, do ponto de vista essencial (…) crianças e adolescentes sujeitos à guarda judicial de outrem necessitam dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos demais dependentes”, afirmou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

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