Manaus, 27/04/2024

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WILSON LIMA E CARLOS ALMEIDA DEVEM RENUNCIAR NOS PRÓXIMOS DIAS

WILSON LIMA E CARLOS ALMEIDA DEVEM RENUNCIAR NOS PRÓXIMOS DIAS
06/07/2020 12h01

DA REDAÇÃO

Informações dos bastidores político obtidas pelo Portal do Generoso apontam para a renúncia do Governador do Amazonas Wilson Lima e do Vice Carlos Almeida  de seus cargos em breve. A dupla tem sido orientada no sentido da renúncia ser o melhor a ser feito, já que a chance de serem cassados é eminente. Caso Wilson Lima e Carlos Almeida renunciem, podem responder as acusações sem temer perder os direitos políticos.  Tanto o governador do Amazonas quanto seu vice são acusados pelo Ministério Público Federal de dirigirem uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA que desviou mais de UM MILHÃO E MEIO de recursos para controle do COVID-19.

No dia 29 de junho de 2020, o Ministro Falcão expediu CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL com pedido de prisão temporária dos supostos membros da organização criminosa, incluindo o Governador do estado Wilson de Miranda Lima. De acordo com Ministro, todos os envolvidos responderão pelos crimes de Peculato, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva e crime contra o sistema financeiro. De acordo com Ministro, Wilson de Miranda Lima, que teve seus bens bloqueados e seu celular e tablete apreendidos, seria o “cabeça” da organização criminosa.

No relatório de dezessete páginas, o Ministro afirma que o Vice-governador Carlos de Almeida Filho recrutou todos os membros que fazem parte da organização que “montou o esquema para superfaturar a compra de respiradores. Presos, Simone Araújo de Oliveira Papaiz, João Paulo Marques dos Santos, Perceverando da Trindade Garcia Filho, Alcineide Figueredo Pinheiro, Cristiano da Silva Cordeiro, Luciane Zuffo Vargas de Andrade e Renata de Cássia Massur Silva foram liberados hoje, dia  05 de julho à meia noite e devem responder o processo em liberdade.

O que estranha é a permanência de Simone Papaiz como secretária de saúde, sendo que a CPI já pediu sua exoneração, como também pediu a exoneração da secretária de comunicação Daniela Arrayag por participação indireta no esquema, já que o marido de Daniela Arrayag, ” Dr. Avelino” teria sido supostamente beneficiado com o esquema fraudulento que superfaturou em milhões de reais a compra de aparelhos que nem respiradores adequados eram.

Confira o documento.

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL NO 30 – DF (2020/0145978-0) (f)

REQUERENTE          MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REQUERIDO             EM APURAÇÃO

DECISÃO

I. Relatório

Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal (fls. 01/46) e referendada, em parte, pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Lindôra Maria Araújo (fls. 54/142), vinculada ao Inquérito n. 1.306/DF, instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (art. 20, da Lei 12.850/13), fraude à licitação (art. 89, da Lei n. 8.666/93), peculato (art. 312 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art.1 0 da Lei no 9.613/98) e crime contra o sistema financeiro (art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86), com indícios de envolvimento do Governador do Estado do Amazonas WILSON MIRANDA LIMA, na qual se pleiteia a prisão temporária, expedição de mandados de busca e apreensão, bloqueio de bens dos investigados e interceptação telefônica.

O pedido de interceptação telefônica foi apreciado por meio da decisão de fls. 156/167.

E o relatório. Decido.

II. Origem e objeto da investigação

As Autoridades Policiais e o Ministério Público Federal relatam que, no início do mês de abril do corrente ano, o Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas (SUSAM), formalizou dois procedimentos de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, para a aquisição de ventiladores pulmonares, a serem empregados na terapia de pacientes acometidos pela COVID-19, registrados sob os números RDL 039/20 e RDL 047/20 (fls. 55).

Narra o Parquet, às fls. 55/56, que no primeiro certame realizado, o RDL 039/20, estava prevista a aquisição de 50 respiradores, com a especificação ID-126409, tendo a proposta apresentada pela empresa JALUSA CORPORATION INC., sediada nos Estados Unidos da América, no valor de R$ 100.380,00 (cem mil trezentos e oitenta reais) por aparelho, sido a escolhida pelo Governo do Estado. Contudo, mesmo havendo registro de homologação do certame em 02/04/2020, não se verificou o efetivo pagamento à empresa, tampouco a entrega dos equipamentos.

Aduz, ainda, que, em 08 de abril de 2020, foi autuado novo processo de dispensa de licitação pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Amazonas, o RDL 047/20, cujo objeto seria a aquisição de 28 ventiladores pulmonares, divididos em dois lotes, identificados por código diverso, qual seja, ID-120472, com a indicação marcas PHILIPS e RESMED (fls. 58/59).

Nesse contexto, aponta o Parquet que o equipamento especificado no procedimento de dispensa de licitação RDL 039/20 (ID 126409) seria superior ao efetivamente adquirido por meio do RDL 047/20 (ID 120472), tendo a ex-Secretária Adjunta de Atenção Especializada da Capital, Dayana Priscila Mejia de Souza, apontado a divergência entre as especificações em depoimento prestado à Polícia Federal (fls. 59/60).

No tocante ao RDL 047/20, relata o Parquet (fls. 61/64):

[…] segundo apurado nos autos do INQ 1306/DF, há robustos elementos de prova que apontam para a ocorrência de (i) direcionamento na contratação da F JAP E CIA. LTDA.; (ii) sobrepreço e superfaturamento na aquisição de 28 respiradores realizada; (iii) lavagem de capitais; (iv) montagem de processos e adulteração de documentos, com a finalidade de encobrir os crimes praticados; (v) atuação de uma verdadeira organização criminosa que se instalou na estrutura do Governo do Estado do Amazonas, com o objetivo de desviar recursos públicos destinados a atender às necessidades da pandemia COVID-19.

Como já mencionado, o RDL 047/20, que levou à contratação da empresa FJAP E CIA LTDA. para fornecer 28 respiradores ao Governo do Estado do Amazonas, foi instaurado no dia 08/04/2020 e concluído em poucas horas:

De acordo com os dados constantes do Portal da Transparência do Governo do Amazonas apenas participou do procedimento a empresa FJAP E CIA LTDA.

Ocorre que em consulta ao processo físico de contratação, constata-se que as informações disponibilizadas no Portal da Transparência são divergentes dos fatos registrados no processo físico.

Com efeito, a Ex-Secretária Executiva Adjunta de Atenção Especializada da Capital, Dayana Priscila Mejia de Sousa, apresentou espontaneamente ao MPF representação instruída com diversos documentos dentre os quais parte do processo 011455/2020, das quais se percebe que, supostamente, outras empresas apresentaram propostas no certame, o que permitiu à Gerente de Compras, ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO, juntar aos autos o seguinte mapa de coleta de preço:

Nesse ponto, cumpre pontuar que há dúvida razoável sobre a idoneidade dos processos físicos da SUSAM, havendo suspeita de que os mesmos foram montados em momento posterior, para dar aparência de legalidade à contratação. Isso é corroborado, por exemplo, pelo fato de no Portal da Transparência, as propostas dos demais participantes do RDL 047/20 não ter sido lançada, indicando conduta diversa da adotada pelo setor de compras no RDL 039/20.

Afora isso, analisando-se detidamente os demais documentos constantes do referido processo físico, denota-se que a FJAP E CIA apresentou proposta idêntica à constante da descrição da licitação, inclusive quanto às marcas:

Argumenta o Ministério Público Federal que há robustos indícios que denotam o direcionamento da dispensa de licitação para a empresa FJAP E CIA LTDA, que, inclusive, teria ciência que seria contratada pelo Estado, mesmo antes da formalização do certame. Nesse sentido, assevera (fls. 69/70):

E o que revela uma sucessão de operações financeiras que foram

consideradas suspeitas e por isso foram reportadas por instituições financeiras à UIF/COAF.

Segundo o documento, a conta da F JAP E CIA LTDA. mantida em Manaus/AM, junto ao Banco Bradesco, agência Alvorada-Uma-2537, nos dias 06 e 07/04/2020, ou seja, dias imediatamente anteriores à instauração e conclusão do RDL 047/2020 foi palco de pelo menos duas operações de recebimento e envio imediato de valores a terceiros.

Em 06/04/2020, a FJAP recebeu R$1.653.OOO,OO da BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 06.317.393/0001-48) e imediatamente remeteu a totalidade do valor para a ANDRADE MANSUR C.M. HOSPITALAR (CNPJ 16.835.758/0001-80).

Em 07/04/2020, a FJAP recebeu R$827.OOO.OO da BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 06.317.393/0001-48) e imediatamente remeteu a totalidade do valor para a ANDRADE MANSUR C.M. HOSPITALAR (CNPJ 16.835.758/0001-80).

No dia 09/04/2020, a F JAP recebe do Governo do Estado do Amazonas (Fundo de Fmto Tur Infra Estr Int) o valor de R$2.976.000.00, correspondente à suposta venda dos respiradores aqui investigada, e na mesma data remeteu R$2.724.225.00 para o Banco Bonsucesso, onde foi realizado contrato de câmbio que será analisado adiante. Possivelmente, permaneceram na conta da F JAP R$251.745.00, referente à diferença.

as transações acima indicam que os representantes da F JAP E CIA LTDA. dois dias antes do início do RDL 047/20, buscaram financiamento junto à BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA. para repassar estes valores à ANDRADE MANSUR C. M. HOSPITALAR.

A BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA., nome fantasia “BIG AMIGÃO”, constitui pessoa jurídica sediada em Manaus, cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos em geral.

Não obstante a atividade ostensiva lícita, o histórico da empresa e do seu sócio-administrador, CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO (CPF 421.338.822-00), é de envolvimento em fraudes licitatórias no Governo do Amazonas. [..

Ainda sobre a participação de outras empresas na aquisição dos equipamentos fornecidos à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, aponta a Procuradoria-Geral da República (fls. 72/76):

Fato é que após receber valores milionários em sua conta bancária, de uma empresa com envolvimento pretérito em fraudes licitatórias no Governo do Amazonas, a FJAP E CIA LTDA. repassou imediatamente a integralidade dos valores recebidos para a empresa ANDRADE E MANSUR COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA., nome fantasia SONOAR

EQUIPAMENTOS PARA TERAPIA RESPIRATÓRIA (CNPJ 16.835.758/0001-80). Um dia após, veio a ser contratada pelo Governo Amazonas para fornecer respiradores, em procedimento sem publicidade, sem termo de referência publicado, e na qual foi a única participante (segundo dados do Portal da Transparência).

Apurou-se, ainda, que após receber da FJPA E CIA. (FÁBIO PASSOS) os valores repassados pela BIG TRADING (CRISTIANO CORDEIRO), a ANDRADE E MANSUR (RENATA e LUCIANE) passou a adquirir, perante fornecedores, os respiradores que deveriam ser entregues ao Governo do Estado do Amazonas.

Nesse esforço, a empresa estabeleceu relação comercial com 5 fornecedores diferentes, entre os dias 03/04/2020 e 18/04/2020.

Já em relação aos equipamentos PHILIPS Trilogy 100 foram adquiridos em 18/04/2020, da empresa Locmer, pelo valor unitário de R$39.450,00 e o valor total de R$157.800,00. Os 28 respiradores posteriormente vendidos ao Governo do Estado do Amazonas, portanto, foram adquiridos pela SONOAR pelo montante de R$ 1.092.OOO,OO.

Abaixo, as notas fiscais que corroboram as transações:

Em suma, a SONOAR (ANDRADE E MANSUR) adquiriu a totalidade dos equipamentos vendidos por R$1.092.000,00, vendeu-os à FJAP E CIA. LTDA. por R$2.480.000,00 e esta, por sua vez, vendeu os equipamentos ao Governo do Amazonas por R$2.976.OOO,OO.

Vê-se, portanto, a explicação para o Setor de Compras da SUSAM ter alterado a especificação dos respiradores à revelia do setor técnico, bem como ter indicado as marcas RESMED e PHILIPS. Tratava-se de dispensa de licitação “customizada” para atender aos interesses da F JAP E CIA. LTDA. e da SONOAR (ANDRADE E MANSUR).

A Controladoria-Geral da União, na Nota Técnica no 844/2020 NAE-AM/AMAZONAS, também registra os indícios de direcionamento e superfaturamento, na monta de R$496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais), no procedimento de aquisição dos respiradores (fls. 77/80).

Os achados do órgão de controle e do Ministério Público Federal são corroborados pela documentação apresentada pela ex-Secretária Adjunta de Atenção Especializada da Capital, Dayana Priscila Mejia de Souza, no bojo da qual consta proposta apresentada pela empresa SONOAR (ANDRADE E MANSUR COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA.) para 0 fornecimento de ventiladores pulmonares das mesmas marcas (Philips e Resmed), o que demonstra que o Governo do Estado poderia ter contratado esta empresa diretamente, como fora feito em outras oportunidades (fls. 82/83).

Aduz, ainda, que além do superfaturamento, verificou-se que os equipamentos médico-hospitalares foram adquiridos por valor superior ao praticado no mercado, mesmo durante o atual cenário de pandemia.

Nesse contexto, 0 Laudo Pericial n. 330/2020 – SETEC/SR/PF/AM, após pormenorizada análise da contratação realizada pelo Governo do Estado do Amazonas, conclui (fls. 87/88):

Portanto, o valor de aquisição dos 28 (vinte e oito) ventiladores não invasivos (NF 000.001.519; 2020NEC1099), realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM são incompatíveis com os valores observados nas transações de compra/venda de equipamentos similares, no mercado nacional, antes e durante a pandemia de Covid-19. Em consequência, conclui-se que houve sobrepreço na aquisição.

Nesse sentido, considerado o preço médio de R$ 15.010,38, registrado nos anos de 2015 e 2020, conforme Quadro l , comparado com o valor médio da aquisição pelo Governo do Estado, R$ 106.285,71, registra-se o montante de R$ 91.275,33 de sobrepreço por unidade e R$ 2.555.709,24 no total, equivalente a 608,08% acima do preço médio encontrado na pesquisa.

Por outro lado, considerando o preço de R$ 45.485,00, valor máximo unitário registrado nas pesquisas, nos anos de 2019 e 2020, conforme Quadro l , comparado com o valor médio da aquisição pelo Governo do Estado, R$ 106.285,71, identificou-se o montante de R$60.800,71 de sobrepreço por unidade e R$ 1.702.419,88 total, o que equivale a 133,67% acima do preço máximo encontrado na pesquisa.

Diante do resultado do exame pericial, a Procuradoria-Geral da República afirma que:

Pelo que fica claro do teor do Laudo Pericial, portanto, os investigados tinham a opção, perfeitamente viável, de adquirir os aparelhos pretendidos, com caracteristicas semelhantes, sem necessidade de recorrer à dispensa de licitação. Mas ao contrário, deliberadamente forjaram um procedimento de dispensa, do qual participou uma empresa dedicada ao comércio de bebidas alcoólicas, que serviu de mera intermediária para uma segunda empresa, já fornecedora do Governo do Estado, que por sua vez forneceu os respiradores por um preço superior em cerca de 133,67% ao valor máximo praticado no mercado, gerando um dano ao erário da ordem de R$1.702.419,88.

O dano verificado em virtude do sobrepreço,        somado ao superfaturamento já demonstrado no tópico anterior, representam um prejuízo total aos cofres públicos da ordem de R$2.198.419,88 (dois milhões, cento e noventa e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).

Os fatos mencionados nos itens anteriores encontram subsunção nos tipos penais previstos no art. 312, Código Penal, relativamente ao superfaturamento, e art. 89 da lei 8.666/93, relativamente ao direcionamento da contratação por dispensa de licitação, face à inobservância de procedimentos próprios à dispensa.

As autoridades policiais e o Ministério Público Federal apontam, ainda, a existência de robustos indícios da prática de lavagem de dinheiro, haja vista que informações constantes de relatórios de análise financeira (RIF) indicam que a empresa FJAP E CIA LTDA, contratada para o fornecimento dos respiradores, remeteu, imediatamente após o recebimento dos valores pelo Governo do Estado do Amazonas, a quantia de R$ 2.274.225,00 (US$ 525.000,00), por meio de operação cambial, para a empresa JALUSA CORPORATION INC, que havia se sagrado vencedora no outro procedimento de licitação formalizado pela Secretaria de Saúde do Amazonas, registrado sob o n. 039/20 (fls. 89/93).

Ressaltam, ainda, que o procedimento de dispensa de licitação RDL 039/20 foi encerrado em razão da aparente ausência de interesse ou capacidade da empresa JALUSA CORPORATION INC em fornecer os equipamentos médico-hospitalares (fls. 20/21 e 91/92).

Acrescentam que FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, sócio da FJAP E CIA LTDA, no contrato de câmbio firmado para a remessa dos valores para o exterior, declara que a operação teria como finalidade o pagamento pela importação de ventiladores pulmonares adquiridos da empresa JALUSA CORPORATION INC. Entretanto, a Receita Federal do Brasil informou que a referida companhia não realizou exportações desse tipo de equipamento para o Estado do Amazonas no período em investigação (fls. 24/26 e 94/95).

Conclui 0 Parquet que FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS prestou informações falsas para a realização da operação de câmbio, incorrendo no delito capitulado no art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.

Aponta-se, ainda, que FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS e CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO firmaram contrato de mútuo com a finalidade de justificar a transferência de recursos entre as empresa BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA e FJAP E CIA LTDA nos dias que antecederam a aquisição dos equipamentos junto à empresa SONOAR (ANDRADE E MANSUR C. M. HOSPITALAR). O contrato teria sido reconhecido em cartório em 30 de abril de 2020, semanas após a efetivação das transferências (fls. 26/27 e fls. 95/96).

Nessa esteira, aduz o Parquet (fls. 96):

De tudo quanto narrado neste tópico, portanto, fica claro que

CRISTIANO CORDEIRO, FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, RUBEN GUSTAVO SIQUEIRA LENGLER e MANUEL IGNÁCIO JARAMILLO, de forma livre e consciente, com o necessário concurso de servidores públicos do Governo do Estado do Amazonas (já que há a suspeita de que a abertura e encerramento do RDL 039/20 ocorreu e forma proposital para justificar a remessa do dinheiro), utilizaram-se do RDL 039/20 e do RDL 047/20 para ocultar e dissimular a origem e propriedade de valores provenientes dos cofres públicos do Estado do Amazonas e que foram obtidos mediante a prática dos crimes descritos nos tópicos anteriores, incorrendo no crime do art. 1 0, da Lei 9.613/98.

A Procuradoria-Geral da República conclui que (fls. 96/113):

As investigações levadas a efeitos nos autos do INQ 1306/DF permitiram, até o momento, evidenciar que se está diante da atuação de uma verdadeira organização criminosa que, instalada nas estruturas estatais do Governo do Estado do Amazonas, serve-se da situação de calamidade provocada pela pandemia COVID-19 para obter ganhos financeiros ilícitos, em prejuízo do erário e do atendimento adequado à saúde da população.

Com efeito, como apontado desde o início da apuração, os fatos ilícitos investigados têm sido praticados sob o comando e orientação do Governo do Estado do Amazonas, WILSON MIRANDA LIMA, o qual detém o domínio completo e final não apenas dos atos relativos a aquisição de respiradores para enfretamento da pandemia, mas também de todas as demais ações governamentais relacionadas à questão, no bojo das quais atos ilícitos têm sido praticados.

Apenas para nos atermos as compras de respiradores, diversas manifestações públicas do Governador refletem essa posição de liderança e comando

Em delitos como os investigados nestes autos, é corriqueiro que o real detentor do comando da organização remanesça exercendo seu mando a partir dos bastidores, sem se expor. Isso faz com que as atividades ilícitas do real agente criminoso não sejam percebidas pelos órgãos de investigação. No caso concreto, entretanto, embora WILSON LIMA tenha se valido dessa estratégia, já que a operacionalização dos ilícitos ficou a cargo de agentes integrantes de escalões inferiores da organização, os próprios pronunciamentos do Chefe do Poder Executivo deixaram transparecer o homem por detrás dos atos ilícitos praticados no Governo do Estado do Amazonas.

Para o sucesso da empreitada criminosa pretendida no bojo da ORCRIM

em comento, é natural que a cúpula da ORCRIM precisaria de agentes para a execução efetiva dos atos ilícitos, os quais serviriam de anteparo. Nesse contexto, exsurgem quatro figuras centrais no esquema investigado: SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ•, JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS; PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO e ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO.

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ assumiu a Secretaria de Saúde após a exoneração do Secretário Rodrigo Tobias, e desde então tem estado à frente das ações de enfrentamento da pandemia COVID-19, sempre ao lado do Governador WILSON LIMA,

Ocorre que tão logo assumiu o cargo no Governo Estadual, SIMONE aderiu aos propósitos do grupo criminoso e passou a agir de modo a acobertar os crimes praticados. Tanto o é que TCE/AM recomendou suas afastamento, por sonegar o envio de documentos à Corte.

Tamanha a confiança da atual Secretária nas ações levadas a efeito pelo grupo para encobrir os ilícitos praticados que em entrevista coletiva recente, por ocasião da “Operação Apinéia”, deflagrada pelo MP/AM, chegou a desacreditar da ação dos órgãos de controle, descartando a ocorrência de prisões em razão das investigações:

JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS, por sua vez, era Secretário Executivo da Secretaria de Estado de Saúde e, por ocasião da exoneração do então Secretário de Saúde, Rodrigo Tobias, assumiu a Secretaria de Saúde de forma interina, na época das contratações investigadas nos autos em apenso.

Nessa condição, inclusive, ele adjudicou o objeto a FJAP E CIA, LTDA, oc que vem a ser apenas um exemplo concreto da sua atuação em prol da ORCRIM:

Além disso, no âmbito da Secretaria, JOÃO PAULO, sob as ordens de SIMONE PAPAIZ, prestou um importante auxílio a WILSON LIMA e à ORCRIM como um todo, zelando para que os processos físicos de despesas nas quais tenham ocorrido irregularidades sejam devidamente manipulados, de modo a mascarar os ilicitos.

Elementos trazidos ao MPF pela Ex-Secretária Adjunta Dayana Mejia evidenciam esse artifício em relação a processo de credenciamento (Hospital Nilton Lins) e ao processo de respiradores, a corroborar a atuação da ORCRIM não apenas nos contratos investigados, mas em outras aquisições.

A ex-Secretária Adjunta apresentou, ainda, o áudio do investigado JOÃO PAULO, a ela encaminhado via Whatsapp, e retratado na fotografo da página anterior. Segue a transcrição do áudio:

“Maninha, o motivo de ser hoje, é porque o seguinte, eu tô com uma solicitação do TCE… é… e do Ministério Público de Contas, que tão em cima, e me deram o prazo até hoje pra eu entregar a cópia desse processo todinho aí, entendeste? E assim… a consequência disso é que eles tão ameaçando suspender a Secretária, os Secretários e pegar o Governador, entendeste? Por isso que eu tê agoniado…”

O conteúdo é revelador não apenas das tarefas encarregadas aos servidores da Secretaria de Saúde, relativamente à montagem de procedimentos, como também revelam o principal objetivo dessas condutas: proteger os ocupantes dos altos escalões do governo, incluídos o Governador e a Secretária!

Também PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO teve atuação efetiva e direta nos atos praticados pela ORCRIM investigada nos autos, uma vez que exerceu o cargo de Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde, estando diretamente envolvido nos atos relacionados ao dispêndio de recursos no âmbito da pandemia COVID-19.

ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO é Gerente de Compras na Secretaria de Estado de Saúde, e nessa condição é a responsável pela efetiva procedimentalização de todas as fraudes e estratagemas ilícitos necessários a que a organização obtenha seu intento: desviar valores dos cofres públicos.

Não por outro motivo, no bojo dos RDLs 039/2020 e 047/2020, ALCINEIDE teve atuação central sendo responsável pela interface com os fornecedores, montagem dos processos, lançamentos no sistema, coleta de propostas etc. Certamente, agia sob orientações de JOÃO PAULO e PERSEVERANDO, mas ciente de que agia à margem da lei, eis que as ordens eram de manifesta legalidade, especialmente em virtude da experiência de ALCINEIDE no setor de compras.

Ainda como membro importante da organização investigada, embora recrutado mais recentemente, surge a figura de JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL (“Jefferson Coronel”). Radialista e assessor de comunicação social, JEFFERSON foi recentemente contratado por WILSON LIMA para prestar consultoria ao Governador

O recrutamento de mais um membro para a ORCRIM contou com a intermediação do Vice-Governador CARLOS ALMEIDA FILHO, como comprovam declarações prestadas pelo próprio a imprensa local:

O que se apurou, entretanto, é que a atuação de JEFFERSON CORONEL enquanto “assessor de comunicação” de WILSON LIMA vai além das ações ordinárias desta função. Em verdade, o que se tem demonstrado nos autos é que CORONEL atua como verdadeiro agente integrante da ORCRIM em questão, incumbido de proteger o Governador em relação aos escândalos de corrupção relacionados à malversação de recursos públicos destinados à pandemia COVID- 1 9,

Nesse sentido, uma vez mais se recorre ao relato da Ex-Secretária Adjunta DAYANA:

“t…] eu já havia sido exonerada quando o Dr. JOÃO PAULO me pediu, consta no meu telefone […] que eu assinasse o processo da Nilton Lins e depois dos respiradores […] dos respiradores ele manda um áudio, gue eu precisaria assinar esse processo senão seria penalizado a secretaria, todos os secretários e o Governador, ele fala isso no áudio… e eu estava doente e falei que naquele momento não poderia atender […] ele falou que eu precisaria assinar porque eles iriam entregar para os órgãos de controle senão seriam penalizados secretária, os secretários que lá estavam e próprio Governador (…) No final de semana em que eu estava doente, a assessoria de comunicação do Governador, através do seu JEFFERSON CORONEL, fez uma ligação que eu buscasse alguém que pudesse dizer que aquele vídeo que foi publicado do Governador na NILTON LINS com os respiradores estava correto […] o vídeo em si mostra os respiradores que são utilizados em ambiente doméstico que estariam sendo utilizados em unidade de terapia intensiva . aquele vídeo está completamente errado do ponto de vista técnico […] Ele (Governador) fala que chegaram os respiradores da Unidade de terapia intensiva da Nilton Lins e aqueles respiradores não são aplicáveis às Unidades de terapia intensiva […] E ai ele (JEFFERSON CORONEL) queria que eu justificasse aquele vídeo de alguma forma, de uma forme técnica … que eu tinha que arrumar algum médico, algum enfermeiro, alguém que dissesse que aquele vídeo estaria correto, E aí eu disse: Desculpa!

O vídeo a que se refere JEFFERSON CORONEL no diálogo com DAYANA é o que foi publicado na rede social do Governador WILSON LIMA, datado de 17 de abril de 2020, e transcrito acima.

Vê-se, portanto, o empenho de JEFFERSON CORONEL, sob orientação de WILSON LIMA, em cooptar servidores públicos com o objetivo de escamotear a verdade a respeito dos fatos, com o objetivo deliberado de isentar de responsabilidades o líder da organização criminosa investigada.

Além do mais, aprofundando as pesquisas em relação a JEFFERSON CORONEL, constatou que, coincidentemente, o mesmo é amigo próximo de outro importante personagem na trama delituosa investigada nos autos: FABIO PASSOS, proprietário da FJAP E CIA LTDA. E o que revela fotografia encontrada nas redes soclals:

Pelo que demonstrado até o momento, portanto, fica claro que a organização criminosa investigada nos autos, instalada no Governo do Estado do Amazonas, tem WILSON DE ALMEIDA LIMA, Governador do Estado, como seu principal comandante, sendo ele o responsável por direcionar a atuação dos demais membros do grupo, com o objetivo de praticarem crimes diversos, a fim de obterem vantagens econômicas, especialmente por meio do desvio de recursos públicos que deveriam ser destinados ao combate à pandemia COVID- 19.

No escalão tático da organização, com contato estreito com o Governador e o Vice, encontra-se JEFFERSON CORONEL, indivíduo que foi recrutado com a missão de “blindar” o Chefe do Poder Executivo quanto aos escândalos de corrupção decorrentes dos atos praticados pela ORCRIM,

Já na seara da execução dos atos ilícitos, propriamente ditos, têm lugar os agentes vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, seja a Secretária de Saúde, SIMONE PAPAIZ, seja os servidores mais diretamente vinculados as aquisições relacionadas à pandemia COVID-19, quais sejam, JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS; PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO e ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO.

As condutas ora analisadas, como resta claro, denotam a existência de uma estrutura permanente e organizada, caracterizada pela divisão de tarefas, cujo objetivo direto ou indireto é a obtenção de vantagens, econômicas e políticas, mediante a prática de crimes graves, especialmente contra a Administração Pública, o que implica em subsunção ao art. 20 da Lei 12.850/13.

III – Buscas e apreensões

Para o aprofundamento da apuração, as Autoridades Policiais e a Procuradoria-Geral da República pretendem a realização de busca e apreensão de eventuais elementos de prova que possam estar nas residências e locais de trabalho dos investigados nominalmente citados às fls. 40/41 e 146/148.

A Constituição Federal, em seu art. 5 0, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, garantia que somente pode ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

No caso concreto, a medida está amparada pelo art. 240, 1 0, alíneas b , “e”, “f’ e “h”, do CPP, que a autoriza “para: […] b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; […] h) colher qualquer elemento de convicção”

A medida de natureza cautelar depende da configuração dos requisitos dofumus bonijuris e do periculum in mora.

Os fatos narrados pelas Autoridades Policiais e pelo Parquet indicam que há, no bojo do Inq 1.306, elementos hábeis a, em juízo de cognição limitada e superficial, típico dos procedimentos de natureza cautelar, propiciar convicção quanto a indícios veementes de autoria e materialidade dos crimes de organização criminosa (art. 20 da Lei n. 12.850/13), peculato (art. 312 do Código Penal), fraude à licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93), lavagem de dinheiro (art. 1 0 da Lei no 9.613/98) e contra o sistema financeiro (art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86).

O periculum in mora caracteriza-se pela necessidade de assegurar a preservação de elementos comprobatórios das práticas criminosas ora investigadas. Nesse sentido, a medida se mostra essencial para que se obtenha material relacionado aos crimes perpetrados, especialmente documentos, anotações, agendas, comprovantes de pagamento, arquivos eletrônicos armazenados em computadores ou telefones celulares e outros elementos úteis à persecução investigatória.

Reputo, portanto, estarem demonstradas a razoabilidade e a necessidade de realização de buscas e apreensões.

A atuação dos agentes públicos acima relatada, dentre eles o principal gestor daquela unidade da Federação, afronta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, orientadores da ação da Administração Pública. Os crimes estão ligados ao exercício funcional, praticados no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando enorme prejuízo à sociedade amazonense.

Os fatos descritos se revestem de ainda maior gravidade diante da situação de calamidade de saúde pública vivenciada em todo o país e, especialmente, no Estado do Amazonas, decorrente da pandemia de COVID-19.

Analiso, a seguir, a situação individual de cada um dos pretendidos alvos da medida cautelar.

Com relação ao Governador do Estado do Amazonas, WILSON MIRANDA LIMA, há elementos que indicam a ciência e participação no processo de dispensa de licitação para a aquisição dos respiradores pulmonares, que culminou com a contratação da empresa FJAP E CIA LTDA, cuja atividade comercial é o comércio de bebidas alcóolicas. Constam dos autos vídeos e divulgações feitas pelo próprio Governador em suas redes sociais, além de entrevistas concedidas, nas quais há menção expressa às circunstâncias nas quais os equipamentos foram adquiridos, sempre negando as irregularidades amplamente apontadas pela imprensa.

Ainda dentro desse contexto, relevante é o depoimento da ex-Secretária Adjunta de Atenção Especializada da Capital, Dayana Priscila Mejia de Souza, que relata pressão sofrida de integrantes do Governo do Estado, mesmo após ter sido exonerada, para que atestasse a regularidade do processo de dispensa de licitação formalizado, bem como para que justificasse que os equipamentos exibidos em vídeo divulgado em redes sociais pelo Governador seriam aptos para o uso em unidades de terapia intensiva (fls. 107 e 110/111).

Ademais, Laudo Pericial elaborado pela Polícia Federal indica sobrepreço de 133,67% no valor pago pelo Governo do Estado do Amazonas pela aquisição dos equipamentos, resultando em enorme dano ao erário.

Mostra-se pertinente e razoável, portanto, a realização das buscas nos imóveis atualmente ocupados por WILSON MIRANDA LIMA, inclusive na sede do Governo do Estado do Amazonas, pois não se pode afastar a possibilidade de que existam nesses locais elementos necessários à comprovação dos crimes praticados.

Relativamente à atual Secretária de Estado da Saúde, SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ, embora tenha assumido após 0 início dos procedimentos de dispensa de licitação investigados (RDL 039/20 e 047/20), há indícios no sentido de que não buscou sanar as irregularidades noticiadas, mas ao contrário, dificultou a atuação dos órgãos de controle, o que levou o Tribunal de Costas do Estado do Amazonas a recomendar seu afastamento do cargo. Justificada, portanto, a execução das diligências em sua residência e local de trabalho.

JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS e PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO ocupavam, respectivamente, os cargos de Secretário de Estado de Saúde e Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde à época da contratação, tendo sido responsáveis pela prática dos atos formais necessários à contratação da empresa FJAP E CIA LTDA, com indícios de direcionamento, fraude e superfaturamento, razão pela qual resta justificada a realização de busca e apreensão nos endereços vinculados aos referidos agentes públicos.

ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO exercia a função de Gerente de Compras na Secretaria de Estado da Saúde, tendo sido diretamente responsável pela formalização dos procedimentos de dispensa de licitação RDL 039/2020 e 047/2020, nos quais há fortes indícios de fraude. Consta dos autos que a servidora era responsável pela interface com fornecedores, montagem dos processos, lançamento nos sistema e coleta de propostas. O Ministério Público Federal aponta, ainda, que a referida servidora, em depoimento prestado à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, afirmou que a licitação objeto da presente investigação foi um “jogo de cartas marcadas” e que Secretaria de Saúde teria proposta da Empresa SONOAR (ANDRADE MANSUR COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES) em valor inferior ao da contratação da empresa FJAP E CIA LTDA. Tais fatos autorizam o deferimento da medida de busca e apreensão em seu endereço.

O assessor de comunicação social do Governador do Estado do

Amazonas, JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL contatou ex-secretária Adjunta de Atenção Especializada da Capital, Dayana Priscila Mejia de Souza, pressionando-a para que esta atestasse a regularidade de equipamentos exibidos pelo Governador do Estado em vídeo publicado em redes sociais, na tentativa de isentar WILSON LIMA de responsabilização. Ademais, há nos autos elementos que indicam a proximidade e amizade do assessor de comunicação com FABIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, sócio da empresa FJAP E CIA LTDA, a adega de vinhos contratada para fornecimento dos equipamentos médico-hospitalares ao Governo do Amazonas. Justificada, portanto, a busca e apreensão nos endereços vinculados ao investigado.

Também está claramente legitimada a execução da medida cautelar na sede das            empresas       envolvidas no fornecimento dos   equipamentos médico-hospitalares, quais sejam, a FJAP E CIA LTDA e a ANDRADE MANSUR COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES, bem como nos endereços de seus sócios e sócias, nominalmente, FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE e RENATA DE CASSIA DIAS MANSUR SILVA. Conforme mencionado na representação, apesar da empresa FJAP E CIA LTDA ter sido a contratada, os equipamentos foram fornecidos pela empresa ANDRADE MANSUR COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES, que também foi a responsável pelos treinamentos para o uso dos ventiladores pulmonares. Apenas na triangulação relatada pelas Autoridades Policiais e pelo Parquet constatou-se um prejuízo na monta de R$ 496.000,00 (quatrocentos e noventa e seis mil reais), conforme registrado em Nota Técnica emitida pela Controladoria Geral da União.

A empresa BIG TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA participou da operação investigada por meio do financiamento da FJAP E CIA LTDA, para a aquisição dos respiradores junto à empresa ANDRADE MANSUR COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES. Consta dos autos que, após a divulgação dos fatos objeto da presente investigação pela mídia, CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO, sócio da BIG TRANDING E EMPREENDIMENTOS LTDA formalizou contrato de mútuo com FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, possivelmente para justificar o repasse milionário de valores. Nesse sentido, a medida de busca e apreensão na sede da empresa e na residência de seu administrador se mostra relevante para a obtenção de elementos que esclareçam as operações financeiras realizadas e relação entre os empresários.

Justifica-se, ainda, a realização de busca e apreensão nos endereços de RUBEN GUSTAVO SIQUEIRA LENGLER que atuou como representante da empresa JALUSA CORPORATION INC, vencedora do certame registrado sob o n. RDL 039/20, encerrado por falta de interesse da fornecedora. Contudo, a empresa norte-americana figurou em operação com características de lavagem de dinheiro, recebendo ordem de câmbio efetuada por FABIO JOSE ANTUNES PASSOS. É de se admitir, assim, que documentos e objetos necessários à prova das infrações penais possam ser encontrados também nos endereços do investigado.

Ademais, as diligências poderão agregar elementos que indiquem o possível vínculo entre as empresas acima citadas e seus sócios com os servidores públicos envolvidos na contratação objeto da presente investigação.

IV – Prisões Temporárias

Representam, ainda, as Autoridades Policiais pela decretação da prisão temporária dos investigados WILSON MIRANDA LIMA, PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO, JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS, FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO, LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE, RENATA DE CÁSSIA DIAS MANSUR SILVA e CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO, com fulcro no disposto no art. 1 0, 1 e 111, alínea l, da Lei n. 7.960/89 (fls. 35/38).

O pleito foi, em parte, referendado pela Procuradoria-Geral da República, que se manifestou contrariamente à decretação da prisão do Governador WILSON MIRANDA LIMA e representou pela prisão da Secretária de Estado da Saúde SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ (fls. 125/131).

A prisão temporária constitui modalidade de prisão cautelar que tem como escopo viabilizar as investigações policiais, quando se constata a possibilidade de que a manutenção da liberdade do investigado possa ocasionar transtornos ao esclarecimento dos fatos, sendo utilizada para a apuração de determinados delitos considerados especialmente graves, entre estes os perpetrados por associação criminosa, como no presente caso.

Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão temporária, para ser validamente decretada, depende da satisfação de determinados requisitos, que, no entanto constituem exigências menos rigorosas do que aquelas determinadas para a efetivação da prisão preventiva.

Segundo a Lei n. 7.960/89, será cabível a prisão temporária nas seguintes hipóteses: l) quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2) quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 3) quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do art. 1 0 .

No caso dos autos, as razões expostas pelas Autoridades Policiais e pela Procuradoria-Geral da República demonstram tanto a imprescindibilidade da medida, quanto o fato de se apurarem crimes previstos na lei de regência (associação criminosa e organização criminosa), no tocante aos investigados SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ, PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO, JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS, FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO, LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE, RENATA DE CÁSSIA DIAS MANSUR SILVA e CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO.

Entretanto, a despeito de existirem fundadas razões a propósito do efetivo envolvimento do Governador do Estado do Amazonas WILSON MIRANDA LIMA nos crimes objeto da presente investigação, não se justifica a imprescindibilidade da decretação da extraordinária medida cautelar de privação de liberdade do Chefe do Executivo Estadual, ao menos neste momento.

A Secretária SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ, embora empossada no curso da contratação da empresa FJAP E CIA LTDA, não teria auxiliado os órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas do Estado, na apuração dos fatos, mas, ao contrário, vem dificultando a fiscalização do órgão de contas, o que inclusive ensejou a aplicação de multa e a recomendação do afastamento do cargo por parte do referido Tribunal.

Conforme acima citado, JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS e PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO ocupavam, respectivamente, os cargos de Secretário de Estado de Saúde e Secretário Executivo Adjunto do Fundo Estadual de Saúde à época da contratação, tendo sido responsáveis pela prática dos atos formais necessários à contratação da empresa FJAP E CIA LTDA, com indícios de direcionamento, fraude e superfaturamento.

Já a Gerente de Compras da Secretaria de Estado da Saúde, ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO atuou na formalização dos procedimentos de dispensa de licitação RDL 039/2020 e 047/2020, sendo responsável pela interface com fornecedores, montagem dos processos, lançamento nos sistema e coleta de propostas. Consta dos autos que a referida servidora, em depoimento prestado à Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, afirmou que a licitação objeto da presente investigação foi um “jogo de cartas marcadas”.

FÁBIO JOSÉ ANTUNES PASSOS, sócio da Empresa FJAP E CIA LTDA, a “VINERIA ADEGA”, que forneceu os equipamentos médico-hospitalares superfaturados para a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, em processo de dispensa de licitação com veementes indícios de fraude. A análise financeira demonstrou a existência de operações com características de lavagem de capitais, inclusive com remessa de valores para o exterior, respaldada em declarações falsas.

LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE, RENATA DE CASSIA DIAS MANSUR SILVA, sócias da empresa ANDRADE MANSUR COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES, atuaram na triangulação da aquisição dos respiradores, que resultou no prejuízo de aproximadamente meio milhão de reais aos cofres públicos.

CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO, por meio da empresa BIG

TRADING E EMPREENDIMENTOS LTDA financiou, sem justificativa aparente, a empresa FJAP E CIA LTDA para a aquisição dos ventiladores pulmonares.

A segregação temporária dos representados é a medida adequada no caso concreto, mostrando-se imprescindível para a investigação, notadamente para assegurar a colheita de provas, afastando, sobretudo, os riscos de ocultação e destruição de evidências, ajuste de versões sobre os fatos pelos investigados, além de impedir que testemunhas sejam constrangidas ou intimidadas.

Nesse último aspecto, cumpre destacar o depoimento prestado pela ex-Secretária Adjunta de Atenção Especializada da Capital, Dayana Priscila Mejia de Souza, que relata ter sido contatada pelo ex-Secretário de Saúde, JOÃO PAULO MARQUES DO SANTOS, e pelo assessor de imprensa do Governador do Estado, JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL, para atestar a regularidade dos processos de dispensa de licitação formalizados, bem como dos equipamentos adquiridos.

V – Conclusão

O quadro probatório apontado na representação policial e na manifestação ministerial caracteriza causa provável que legitima e autoriza a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados. Assim, nos termos do artigo 243 do CPP, defiro a medida cautelar, determinando a expedição de mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos, durante o dia, nos endereços relacionados às fls. 146/148, das pessoas físicas e jurídicas especificadas.

No caso concreto, a medida é autorizada para apreender coisas obtidas por meios criminosos (art. 240, 1 0, b, do Código de Processo Penal), descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu (alínea e) ou colher qualquer elemento de convicção (alínea h). Nesse contexto, está autorizada, a apreensão de agendas (inclusive de anos anteriores), documentos (incluindo procurações e alvarás), rascunhos ou demais documentos congêneres; decisões, contratos de prestação de serviços, notas fiscais, planilhas de custos contabilizados, recibos, comprovantes de depósito ou de transferências bancárias, entre outros documentos comprobatórios de pagamentos de vantagens financeiras, como qualquer escrito que relacione alguém a um valor; comprovantes de depósito ou de transferências bancárias, procurações, contratos de promessa e de compra e venda de bens, Certificados de Registro e Licenciamentos de Veículos, escrituras públicas, entre outros documentos indicativos dos destinos dos valores; além de mídias de armazenamento (pen drive, HD EXTERNO, notebook, HD CPU) e aparelhos de telefone (se smartphones), com arquivos importantes à investigação. Também está autorizada a apreensão de numerário em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e bens de alto valor econômico, se desacompanhadas de suficiente prova documental de sua origem lícita.

Consignem-se nos mandados os nomes das pessoas físicas e jurídicas e

os respectivos endereços, conforme especificação do Ministério Público Federal (fls. 146/148). No cumprimento da medida, poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive em serviços digitais de armazenamento em nuvem, ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, incluindo smartphones, que forem encontrados e, se for necessário, a apreensão de dispositivos de bancos de dados, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados em nuvem. Autorizo, também, a busca pessoal em face de quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento de cumprimento da ordem judicial, recaia suspeita de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação. Resta ainda autorizada a busca e apreensão no interior de veículos localizados nos endereços objeto da medida e vinculados aos investigados. Está autorizado, ainda, o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Consignem-se estas autorizações específicas nos mandados.

Em relação às medidas a serem cumpridos nos endereços de pessoas jurídicas e órgãos públicos, autorizo a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nas quais a prova se localize, para tanto determino o livre acesso a todas as salas e ambientes do órgão, bem como a abertura de mobiliário que possa conter documentos e objetos pertinentes à investigação.

Adote a autoridade policial as cautelas necessárias para que as medidas sejam cumpridas na forma e horário que repercutam no menor embaraço possível às atividades das instituições, cujo funcionamento regular é de interesse público notório dos cidadãos.

Autorizo a participação de servidores da Controladoria-Geral da União e da Receita Federal no cumprimento das medidas ora deferidas, permitindo o compartilhamento de informações com os referidos órgãos, de modo a viabilizar a cooperação interinstitucional, essencial para a apuração dos fatos investigados.

Deverão ser encaminhados a este Juízo, o mais cedo possível, relato e resultado das diligências realizadas.

Nos termos da Súmula Vinculante no 14, o material arrecadado nas buscas somente poderá ser acessado após a conclusão de seu exame e documentação do resultado nos autos.

Autorizo a autoridade policial a devolver documentos, objetos e equipamentos de informática se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizada a promover, havendo requerimento, cópias dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, às custas deles.

DEFIRO, ainda, a prisão temporária pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 1 0, inciso I e III, alínea l, e art. 20, ambos da Lei no 7.960/89, dos seguintes investigados:

NOMECPF
247.768.108-75SIMONE ARAUJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
969.428.432-53JOÃO PAULO MAR UES DOS SANTOS
188.597.802-25PERSEVERANDO DA TRINDADE GARCIA FILHO
789.810.772-15ALCINEIDE FIGUEIREDO PINHEIRO
188.597.802-25FÁBIO JOSE ANTUNES PASSOS
421.338.822-00CRISTIANO DA SILVA CORDEIRO
924.964.230-04LUCIANE ZUFFO VARGAS DE ANDRADE
036.157.466-51RENATA DE CASSIA DIAS MANSUR SILVA

INDEFIRO o pedido de prisão temporária com relação ao investigado WILSON MIRANDA LIMA, em razão do exposto no tópico “IV” da presente decisão.

Deixo de apreciar, no momento, o pedido de indisponibilidade de bens, em razão do requerimento do Parquet para processamento em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.

Determino que a Coordenadoria da Corte Especial providencie a expedição dos mandados, com a máxima urgência.

Com o cumprimento das diligências, deverão ser remetidos à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Amazonas, aos cuidados do Delegado Igor de Souza Barros, os autos do Inquérito n. 1.306, com delegação da competência investigativa, pelo prazo de 90 dias, para análise do material apreendido e realização de outras diligências não sujeitas à reserva de jurisdição, cuja necessidade seja revelada a partir da dinâmica própria da investigação.

Ciência ao Ministério Público Federal e à autoridade policial.

Dispensada a publicação, em virtude do sigilo deste procedimento.

Cumpre-se

Brasília (DF), 29 de junho de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

 

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