Manaus, 29/04/2024

Política

TJAM ABSOLVE PREFEITO DE JURUÁ DENUNCIADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE

Foto: Divulgação
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27/01/2020 13h17

O Tribunal de Justiça do Amazonas absorveu na última sexta-feira (24), o prefeito de Juruá , José Maria da Rocha Júnior, que havia sido denunciado pelo Ministério Público Estadual por suposto crime de responsabilidade pelo não-cumprimento de ordem judicial. A decisão de absorvição foi por unanimidade.

Todos os Juízes foram conforme conforme o voto do relator, “segundo jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e STF, o crime de responsabilidade atribuído ao denunciado, tal como crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal, tem caráter subsidiário e somente caracteriza nos casos em que o descumprimento de ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual”.

Segundo a acusação, o denunciado teria descumprido injustificadamente decisão judicial proferida pelas Câmaras Reunidas do TJAM em novembro de 2017 que concedeu segurança para determinar a nomeação, em cargo público, de um candidato aprovado em concurso para a Prefeitura de Juruá, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Nos autos, notificado para apresentar resposta à denúncia, o denunciado, em sua manifestação prévia, resguardou-se para apresentação de suas teses defensivas no momento oportuno informando, contudo, o posterior cumprimento do decidido com a nomeação do referido candidato aprovado em concurso público.

Ao realizar o juízo de admissibilidade da denúncia, o Tribunal Pleno do TJAM, acompanhando o voto do desembargador João Mauro Bessa, embora tenha reconhecido o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 da legislação processual penal, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido formulado na peça acusatória, em razão da atipicidade da conduta narrada, seguindo, nessa linha, orientação do STJ e STF.

Segundo o voto do relator, a Corte também considerou que, uma vez que a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 excluiu a possibilidade jurídica do pedido da análise das condições da ação, integrando-a ao exame do mérito da demanda, a atipicidade da conduta imputada ao denunciado conduziu a sua absolvição sumária, conforme previsão do art. 397, inciso III do Código de Processo Penal..

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